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SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2024
04 de DEZEMBRO de 2014 | Fonte: Folha de Naviraí/Jr Lopes

Ex-prefeita de Itaquiraí é absolvida da acusação de improbidade administrativa

Sandra Cassone foi acusada de contratar 18 servidores sem concurso público
Sandra Cassone (PT) foi absolvida da acusação de crime de improbidade administrativa (Foto: Folha de Naviraí/Jr Lopes)

A ex-prefeita de Itaquiraí, Sandra Cardoso Martins Cassone (PT), foi absolvida na terça-feira (02) da acusação de crime de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, durante sua gestão, ela teria contratado sem concurso público 18 profissionais para as áreas de saúde e educação. Foram admitidos seis professores, três odontólogas, cinco enfermeiras e quatro médicos, conforme publicação da sentença publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul.


A defesa da ex-prefeita foi realizada pelo Dr. Jorge Ricardo Gouveia que conseguiu a absolvição de Sandra Cassone. O advogado assumiu o caso após sua condenação em primeiro grau. O acordão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul foi publicado na edição 3248, de 3 de dezembro de 2014, do Diário da Justiça. Sandra Cassone foi prefeita por dois mandatos de Itaquiraí, entre 2005 e 2012.


O Relator do processo, fundamentou sua decisão dizendo que "A improbidade administrativa não se confunde com a ilegalidade ou com a irregularidade da conduta do agente público. A improbidade se revela uma espécie peculiar de ilegalidade praticada com intuito malsão do agente, quando atua com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave, a fim de propiciar enriquecimento ilícito próprio ou alheio, de causar prejuízo ao erário ou em afronta aos princípios da administração pública. Portanto, nem todo caso de ilegalidade configura improbidade, não obstante toda conduta ímproba seja ilegal.


Ainda conforme o relator, "A necessidade de designar professores para ocupar as funções de diretor e de coordenador pedagógico é permanente, ou seja, não há nenhuma surpresa para a Administração que, a cada ano, haverá certa quantidade de professores fora da sala de aula a fim de atender a tais funções. No entanto, os professores do Município de Itaquiraí ocupam cargos efetivos diferenciados de acordo com a Tabela 9 Cargos de Provimento, do Grupo Ocupacional IX Cargos do Magistério, anexa à Lei Complementar n. 13/2001 (f. 660), quais sejam: Professor de 1ª a 4ª Séries; Professor de 1ª a 4ª Séries Educação Física; Professor de 1ª a 4ª Séries Educação Artística; Professor de 1ª a 4ª Séries Inglês; Professor de Educação Infantil.


Essa circunstância torna inviável o preenchimento das vagas momentaneamente desocupadas por professores efetivos designados para os cargos de diretor e coordenador pedagógico, pois, numa próxima ocasião, esses cargos poderão ser preenchidos por professores de outras disciplinas. Assim, se num ano o diretor da escola for um Professor de Educação Física, não se há de nomear outro da mesma disciplina em caráter efetivo para a vaga, uma vez que, no próximo ano, o cargo de diretor poderá ser exercido por um professor de Inglês.


Nesse passo, a solução de contratação temporária revela-se a que melhor atende ao interesse público excepcional correspondente à ministração de aulas aos alunos em idade escolar. A ausência de prova de dolo, ainda que genérico, na contratação de pessoal de saúde (médicos, odontólogas e enfermeiras) afasta a caracterização de improbidade administrativa.


Com a absolvição, a ex-prefeita de Itaquiraí deve reconquistar os direitos políticos que estavam suspensos.



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