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O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) negou pedido de concessão de medida cautelar, pleiteado pela Associação dos Médicos de Naviraí que alega haver irregularidades no Credenciamento nº 1/2022, que visa a contratação de empresas especializadas pela Administração Municipal para prestação de serviços de plantões, sobreavisos e transporte médicos. Após analisar o pedido, o relator do processo entendeu que as supostas irregularidades constantes na denúncia não preenchem requisitos para a concessão de medida cautelar em caráter liminar.
No entendimento do TCE-MS a admissão da participação de empresas em consórcio é uma escolha da Administração e que, como todo ato administrativo, essa escolha deve ser motivada. Na decisão o TCE-MS concluiu que pelo que constam dos autos, não existe prova evidente de que essa escolha tenha comprometido a isonomia da contratação, especialmente por se tratar de objeto de pouca complexidade. Também não se verificou a existência de suposta vedação de participação de empresas em recuperação judicial, pois, com a republicação do edital, essa participação passou a ser admitida.
Para o TCE-MS não há existência de restrição à participação decorrente do fato de as empresas sem representante na sessão não poderem interpor recurso quanto ao seu resultado, pois o credenciamento é permanente e aberto a todos os interessados. Outro motivo, alegado pela denunciante para a suspensão cautelar do credenciamento, diz respeito à regularidade fiscal exigida pelo município que, segundo ela, extrapolou aquilo que é considerado necessário pelas normas jurídicas. Ocorre que os atendimentos acerca dessa matéria não estão sedimentados, inclusive nesta Casa de Contas. Dessa forma, sendo controversa a questão da regularidade fiscal, inexiste um dos aspectos fundamentais para a concessão de medida cautelar, que é a necessidade de o direito lesado ser evidente.
Quanto ao ponto sobre a comprovação de regularidade das microempresas e das empresas de pequeno porte, alegado pela Associação dos Médicos de Naviraí, o TCE-MS entende que não há restrição à participação porque os benefícios a elas concedidos independem de previsão no edital, uma vez que se tratam de disposições legais de cumprimento obrigatório – ainda que nada conste no edital.
No que diz respeito à exigência da documentação dos profissionais que irão prestar os serviços no momento da habilitação, a decisão conclui que não é evidente – como se exige para a concessão de medida liminar – que essa cláusula editalícia tenha impedido ou possa impedir alguma empresa de participar do credenciamento. Isso porque, o que caracteriza o credenciamento é ele estar sempre aberto à participação dos interessados.
As questões relativas ao procedimento de descredenciamento, à distribuição dos serviços, à atualização do valor da garantia, ao prazo de início dos serviços e de vigência do termo de credenciamento/contratação, ao reajuste de preços e à atualização monetária (itens 6 a 11 do instrumento de denúncia da Associação dos Médicos de Naviraí), na decisão do TCE-MS o entendimento é de que não interferem propriamente na participação dos interessados, pois, além de não serem restritivos, produzem seus efeitos somente em momentos posteriores ao credenciamento da empresa. Logo, não se refletem em justificativas suficientes para suspender cautelarmente o credenciamento da denúncia.
A decisão de negar o pedido de concessão de medida cautelar, de acordo com o relator, está fundamentada no art. 149, caput, do Regimento Interno (Resolução TCE/MS nº 98, de 5 de dezembro de 2018), e art. 56. Caput, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012).