A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou, por unanimidade, que a prefeitura de Campo Grande reduza de 3,5% para 0,5% a taxa de IPTU do morador de um condomínio fechado da capital que questionou a cobrança máxima feita a ele.
O contribuinte sustentou que, por morar em um local onde os próprios moradores arcaram com a instalação e fazem a manutenção de serviços como asfalto, coleta de lixo e rede de esgoto, sem a participação do município, a prefeitura não tem o direito de cobrar o valor máxima do imposto.
O G1 aguarda retorno da prefeitura da capital.
O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, alegou na decisão que, segundo "o Código Tributário Municipal, é possível a incidência de IPTU na alíquota de 0,5% do valor venal de terreno não edificado e localizado dentro do perímetro urbano quando o imóvel encontra-se desprovido de todos os melhoramentos e serviços públicos estabelecidos por lei, como os colocados pelo apelante, por exemplo, asfalto, sistema de água e esgoto, rede de energia, entre outros. Por outro lado, é permitida a cobrança do tributo na alíquota de 3,5% do valor venal de imóvel não edificado quando presentes, pelo menos, três dos aperfeiçoamentos previstos em lei".
Em relação ao pedido de restituição dos cinco anos de cobrança pagos, o magistrado afirma que o deferimento deve ser em favor do morador. "Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pe dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença para determinar que o lançamento do tributo IPTU seja realizado com base na alíquota de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, anulando-se, parcialmente, os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura desta ação".