Os aposentados podem sacar o saldo de suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a qualquer momento e não precisam atender ao calendário de retiradas das contas que estão inativas, segundo a Caixa Econômica Federal.
O saque das contas inativas do FGTS começou no dia 10 de março e vai até o dia 31 de julho. Poderão retirar o dinheiro os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até dezembro de 2015. O saque seguirá um calendário de acordo com a data de nascimento do beneficiário.
Os aposentados entram nos casos da Lei 8.036/90, que não trata do saque das contas inativas. O aposentado só não pode sacar em caso de ter se aposentado e mudado de empresa, ou seja, se iniciou um novo contrato em uma nova empresa. Já no caso de ter se aposentado e mantido o vínculo com a empresa por onde ele se aposentou, ele pode sacar o FGTS mensalmente – à medida que o dinheiro entra, segundo a Caixa.
Já as pessoas com 70 anos ou mais também já podem sacar o dinheiro de contas inativas do FGTS. Esse benefício aos idosos é previsto em lei e, portanto, neste caso, não é necessário respeitar o calendário divulgado pelo governo para fazer a retirada dos recursos.
A Caixa Econômica Federal disponibilizou o site exclusivo para informações e consultas de saldos somente das contas inativas: www.caixa.gov.br/contasinativas, e o telesserviço 0800 726 2017. O interessado pode ainda acessar as informações pelo aplicativo da Caixa, mas nesse caso aparecerão também as contas ativas do FGTS.
De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.
As agências da Caixa Econômica Federal vão abrir em mais três sábados, até julho, para atender somente aos interessados em sacar o dinheiro. Serão 1.841 agências abertas nos seguintes sábados: 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho. O horário de funcionamento será das 9h às 15h. A relação das agências consta no site http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fGTS/contas-inativas/agencias/Paginas/default.aspx
Veja abaixo os casos da lei 8.036/90 que permite o saque do FGTS:
Na aposentadoria; Na demissão sem justa causa; No término do contrato por prazo determinado; Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal; Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias; No falecimento do trabalhador; Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer; Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive; Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.