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TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Período de piracema nos rios de MS termina no domingo

A partir do dia 29 de fevereiro, segunda-feira, a pesca fica liberada
O interessado em realizar pesca amadora em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul deverá cadastrar-se, via Internet, no Imasul (Foto: Divulgação)

No próximo domingo, dia 28 de fevereiro, terminha o período de defeso (piracema) nos rios de Mato Grosso do Sul. O período de proibição da pesca iniciou-se no dia 5 de novembro de 2015. A partir do dia 29 de fevereiro, segunda-feira, a pesca fica liberada.

 

A pesca amadora será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática, podendo, em áreas especialmente regulamentadas, ser restrita ao sistema de “pesque-e-solte”. Com exceção ao ribeirinho para a prática da pesca de subsistência, as demais pessoas que exerçam atividade pesqueira, comercial ou amadora, ficam obrigadas ao licenciamento e registro junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).

 

O interessado em realizar pesca amadora em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul deverá cadastrar-se, via Internet, no endereço eletrônico do Imasul www.imasul.ms.gov.br, indicando a modalidade e o prazo para validade de sua Autorização Ambiental que não ultrapassará um ano.

 

Efetuado o cadastro, o interessado providenciará a impressão do formulário que, depois de quitado na rede bancária, deverá acompanhar o pescador durante todo o tempo da atividade pesqueira e do transporte de pescado com um documento oficial de identificação.

 

A prática de pesca Comercial por pescador profissional em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul somente será admitida desde que o interessado esteja previamente registrado no Cadastro de Pescadores Profissionais, junto ao Imasul, e de posse da competente Autorização Ambiental para Pesca Comercial, na forma de regulamento específico.

 

O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deve obedecer à cota de dez quilos, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.

 

São admitidos a captura e transporte de até 5 exemplares de peixes da espécie piranha (Pygocentrus nattereri) e ou (Serrasalmus marginatus), por pescador amador, respeitado o período de defeso. O limite de captura e transporte de pescado, por pescador profissional, deverá obedecer à cota de 400 (quatrocentos) quilos/mês, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie. (**Com informações do Notícias MS)



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