Dois agricultores de Itaquiraí, interior do estado, receberão uma indenização de R$ 216.875,10 por danos materiais, após uma empresa de aviação agrícola contratada por uma usina de cana-de-açúcar derramar agrotóxicos na plantação de mandioca dos produtores.
De acordo com o TJMS, o tubérculo foi plantado em março de 2017, contudo, após oito meses do plantio, o produto não havia atingido o porte ideal para a colheita, o que abriu margem para a investigação do caso.
A decisão de 1º Grau destaca que o fato ocorreu por “falha do equipamento de pulverização, ou por descuido do piloto, entre o trajeto feito pelo avião, desde a decolagem até o destino final da área tratada, houve derramamento do produto químico sobre a área de cultura de mandioca dos apelados.”
O derramamento do agrotóxico provocou a queda de aproximadamente 40% na produção dos agricultores, que tiveram de apressar a colheita para que não houvesse a perda total do plantio.
Os produtores foram obrigados a realizar a colheita antecipada do produto, o que, segundo a decisão, “ocasionou redução da quantidade de quilos, venda pelo preço da época da colheita, que foi bem inferior ao da época em que haveria a colheita normal, além da impossibilidade de utilização da rama da mandioca para novo plantio ou venda.”
De acordo com o acórdão da 5ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Alexandre Raslan, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar terceiros afetados por sua atividade.
Publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (25/03), a medida deu provimento ao recurso adesivo dos agricultores e fixou os juros de mora relativos aos danos materiais a partir do fato.