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QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024
25 de MARÇO de 2021 | Fonte: Portal do Governo de Mato Grosso do Sul

Covid-19: Com novo decreto, Governo do MS endurece medidas para reduzir mobilidade social

Com recorde de mortes por Covid-19, atividades e serviços foram proibidos de 26 de março a 4 de abril, haverá barreiras sanitárias e toque de recolher.
Governador Reinaldo Azambuja e secretário estadual de Saúde Geraldo Resende (Foto: Chico Ribeiro)

O aumento do número de contaminados e mortes pelo coronavírus fez o Governo do Estado tomar medidas ainda mais duras para combater a pandemia, proibindo atividades e funcionamento de serviços e empreendimentos em todo o Mato Grosso do Sul no período de 26 de março a 4 de abril, estabelecendo novo toque de recolher e determinando a instalação de barreiras sanitárias nas rodovias.

 

A decisão do governador Reinaldo Azambuja e do secretário de Estado de Saúde, Geraldo Resende, foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial do Estado, na noite desta quarta-feira (24/03). Apenas 45 atividades estão permitidas no período.  O comércio em geral está proibido, mas o de peças para máquinas e veículos, por exemplo, está permitido exclusivamente sob a modalidade delivery.

 

Está proibida a circulação de pessoas e veículos, realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos de segunda a sexta-feira, das 20 às 5 horas; e aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas. As exceções são serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança; casos de emergência e urgência; serviços de saúde, transporte, fornecimento de alimentos e medicamentos por delivery, farmácias e drogarias, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, restaurantes em postos de combustíveis localizados em rodovias e hotéis; hipermercados, supermercados e mercados e transportes intermunicipais.

 

No caso dos mercados e supermercados, está proibido o consumo de alimentos e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário o acompanhamento especial. Estão vedados ainda atividades, eventos, reuniões e festividades que possam acarretar em aglomeração de pessoas. Centros esportivos, balneários e salões não poderão funcionar. E até mesmo as atividades e serviços autorizados terão a limitação de atendimento ao público de 50% com distanciamento mínimo de 1,5 metro por pessoa.

Está proibida a circulação de pessoas e veículos, realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos de segunda a sexta-feira, das 20 às 5 horas; e aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas (Foto: Divulgação)

Serão ainda instaladas barreiras sanitárias em aeroportos e pontos de orientação e fiscalização nas rodovias. Equipes da segurança pública estadual farão abordagens e qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas por meio do telefone 190. 

 

Municípios estão autorizados a adotar medidas ainda rígidas, de acordo com a situação epidemiológica e as particularidades locais. Conforme o programa Prosseguir, Mato Grosso do Sul está com quatro municípios em grau extremo de Covid-19 e 48 com risco elevado. É o pior cenário desde o início da pandemia. O decreto reitera a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense.

 

Serviços públicos estaduais

Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual poderão funcionar dentro do horário estabelecido. Eles deverão ser feitos exclusivamente de forma remota ou a distância, com algumas exceções. Poderão ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

ATIVIDADES PERMITIDAS DE 26 DE MARÇO A 04 DE ABRIL

Confira abaixo a relação de 45 atividades, serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, observados os dias e horários estabelecidos no decreto:

 

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,

exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança

pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de

serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária,

agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente

máximo do órgão ou entidade;

 

1.2. Assistência à saúde:

1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes

ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e

fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de

urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

 

1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de

deficiência, idosos e incapazes;

 

1.4. Serviços de segurança;

 

1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais

de construção e afins;

 

1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

 

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

1.8. Coleta de lixo;

 

1.9. Telecomunicações e internet;

 

1.10. Abastecimento de água;

 

1.11. Esgoto e resíduos;

 

1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

1.14. Iluminação pública;

 

1.15. Serviços funerários;

 

1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

 

1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Diário Oficial Eletrônico n. 10.452 - Edição Extra 24 de março de 2021 Página 5

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br

 

1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento

para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde),

tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

 

1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;

 

1.20. Transporte de numerários;

 

1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

 

1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e

permanentes;

 

1.23. Serviços mecânicos;

 

1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

 

1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

 

1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

 

1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;

 

1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

 

1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;

 

1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

 

1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

 

1.32. Extração mineral;

 

1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de

bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

 

1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel

e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,

metalúrgica e química;

 

1.35. Serrarias e marcenarias;

 

1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma

remota ou a distância;

 

1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

 

1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

 

1.39. Serviços cartoriais;

 

1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

 

1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato

remoto ou a distância;

 

1.42. Serviços postais;

 

1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

 

1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

 

1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de

biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de

2020.



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